Existe forma correta para a advertência relativa às sanções penais
pelo falso testemunho?
Não, as
advertências devem ser adequadas ao tipo de pessoa a quem é dirigida, ou seja,
não poderá se revelar afrontosa ou inconveniente. O tratamento judicial deve
ser feito para que o depoente sinta-se confortavelmente amparado pela lei, como
se estivesse trabalhando junto ao estado na busca da justiça e da verdade.
Qual a ordem a ser seguida para perguntas e questionamentos?
Em se
tratando de depoimento pessoal, apenas o juiz e a parte contraria perguntam; em
se tratando de perito, iniciam-se os questionamentos pelo juiz, passando-se a
palavra ao autor e, após, ao réu; por fim, tratando-se de testemunha, inicia-se
pelos questionamentos do juiz, passando-se aos da parte que arrolou a
testemunha e finalizando-se pela parte contrária.
O que é a
contradita? Em que momento deve ser apresentada?
Contradita é
a manifestação da parte a respeito de uma testemunha da parte contrária,
levantando-se a incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha. Deve ser
apresentada logo após a qualificação da testemunha ou, ainda, logo após o
conhecimento do fato que mereça contradita. Ademais, não é vedada a
apresentação de contradita antecipadamente à audiência, visto que as partes tem
acesso aos nomes arrolados pela parte contrária antes mesmo da realização do
ato.
Qual a forma adequada de
interposição de agravo para decisões proferidas em audiência?
De regra,
para as decisões proferidas em audiência caberá agravo retido, devendo ser
interposto oral e imediatamente. Dessa forma, interposto o agravo retido,
cumpre ao juiz ouvir, de imediato, a parte contrária, que sustentará suas
razões no recurso. Entretanto, em casos em que o agravo retido não surtirá
efeitos, e havendo os requisitos para interposição do agravo na forma de
instrumento, pode o advogado, logo após a audiência, dar ciência ao magistrado
de que se utilizará do agravo em instrumento, pedindo a consignação em ata para
tal manifestação. Ademais, cabe lembrar que é possibilitado ao juiz, depois de
interposto o agravo e apresentadas as razões, reformular sua decisão,
modificando-a.
Será nula a audiência caso o juiz negar às partes, ou a uma delas,
a oportunidade ao debate?
Depende, se a
parte deixou de argüir a não oportunidade, não mais poderá reclamar. Ou seja,
indispensável é a oportunidade do
debate oral, não a sua efetiva utilização. O debate oral é uma faculdade que
deve ser concedida.
A conversão do debate oral em memoriais escritos é decisão
unicamente do magistrado?
Sim, ainda
que os advogados se declarem prontos ao debate oral, poderá o magistrado
determinar a conversão em memoriais; o que também se enquadra ao contrário,
quando, mesmo requerendo os advogados a conversão em memoriais, pode o juiz
indeferir tal pedido e ordenar os debates, abrindo de imediato a palavra a um
deles, quando singela a lide. Não pode, entretanto, o juiz suprimir a produção
dos debates ou dos memoriais.
O que ocorre nos casos de atraso
nas audiências?
Caso haja
atraso no inicio de uma audiência por estar o magistrado ainda realizando a
audiência anterior, deve ele comunicar as partes e testemunhas do próximo ato
para que aguardem o deslinde da corrente audiência. Providenciado este aviso,
todos devem permanecer no local, salvo por justificado motivo.
O adiamento da audiência pode ser
feito de oficio pelo juiz? Qual recurso cabível para esta decisão de adiamento?
Sim, o juiz
pode a adiar a audiência de ofício, entretanto, não há recurso cabível para tal
decisão, apenas pode o advogado se valer de reclamação no plano correicional.
A simultaneidade de audiências
para um mesmo advogado é motivo de adiamento?
Há
controvérsias, Athos Gusmão Carneiro entende que não é motivo suficiente, pois os
magistrados não devem ter suas pautas regidas pela agenda dos advogados, entretanto,
o STJ já decidiu que, havendo aviso prévio, pode-se deferir o adiamento do ato.
De qualquer forma, é comum entre os advogados o contato entre si em caso de um
deles ter horário impedido na data marcada, então, os dois fazem o pedido de
adiamento em conjunto, arcando o advogado requerente com as custas da reiteração
dos atos necessários.
O que ocorre na falta de advogado de alguma das partes?
O juiz
realizará a audiência com o procurador da parte presente, não devendo prolatar
sentença em audiência (visto que pode o outro advogado apresentar justificativa
a posteriori). Somente nos casos de
rito sumário a falta do advogado do réu consiste em revelia do demandado. O juiz tem, ainda, a faculdade de
dispensar a produção probatória requerida pelo advogado faltoso.
O que ocorre se os advogados de ambas as parte faltarem?
Na visão de
Humberto Theodoro Júnior, pode o juiz realizar a oitiva dos peritos e
testemunhas sem a presença das partes, ou, até mesmo, dispensar a produção
probatória e lançar sua sentença de imediato. Na visão de Athos Carneiro, não
deve o juiz realizar o ato, até porque, podem os procuradores apresentar justo
motivo a posteriori.
O estagiário pode participar da
audiência? Como?
Desde que
inscrito na OAB, com procuração conjunta ou substabelecimento do advogado e
ainda acompanhado deste no ato, pode o estagiário ter atuação ampla,
participando das atividades conciliatórias, formulando perguntas às
testemunhas; entretanto, não pode representar a parte no debate oral e na interposição
de agravo retido sem a expressa anuência do advogado da parte.
Lucas
*Material não destinado para fins de pesquisa científica.
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