sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: ALGUMAS QUESTÕES - PARTE 03


Existe forma correta para a advertência relativa às sanções penais pelo falso testemunho?
                Não, as advertências devem ser adequadas ao tipo de pessoa a quem é dirigida, ou seja, não poderá se revelar afrontosa ou inconveniente. O tratamento judicial deve ser feito para que o depoente sinta-se confortavelmente amparado pela lei, como se estivesse trabalhando junto ao estado na busca da justiça e da verdade.

Qual a ordem a ser seguida para perguntas e questionamentos?
                Em se tratando de depoimento pessoal, apenas o juiz e a parte contraria perguntam; em se tratando de perito, iniciam-se os questionamentos pelo juiz, passando-se a palavra ao autor e, após, ao réu; por fim, tratando-se de testemunha, inicia-se pelos questionamentos do juiz, passando-se aos da parte que arrolou a testemunha e finalizando-se pela parte contrária.

O que é a contradita? Em que momento deve ser apresentada?
                Contradita é a manifestação da parte a respeito de uma testemunha da parte contrária, levantando-se a incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha. Deve ser apresentada logo após a qualificação da testemunha ou, ainda, logo após o conhecimento do fato que mereça contradita. Ademais, não é vedada a apresentação de contradita antecipadamente à audiência, visto que as partes tem acesso aos nomes arrolados pela parte contrária antes mesmo da realização do ato.

Qual a forma adequada de interposição de agravo para decisões proferidas em audiência?
                De regra, para as decisões proferidas em audiência caberá agravo retido, devendo ser interposto oral e imediatamente. Dessa forma, interposto o agravo retido, cumpre ao juiz ouvir, de imediato, a parte contrária, que sustentará suas razões no recurso. Entretanto, em casos em que o agravo retido não surtirá efeitos, e havendo os requisitos para interposição do agravo na forma de instrumento, pode o advogado, logo após a audiência, dar ciência ao magistrado de que se utilizará do agravo em instrumento, pedindo a consignação em ata para tal manifestação. Ademais, cabe lembrar que é possibilitado ao juiz, depois de interposto o agravo e apresentadas as razões, reformular sua decisão, modificando-a.

Será nula a audiência caso o juiz negar às partes, ou a uma delas, a oportunidade ao debate?
                Depende, se a parte deixou de argüir a não oportunidade, não mais poderá reclamar. Ou seja, indispensável é a oportunidade do debate oral, não a sua efetiva utilização. O debate oral é uma faculdade que deve ser concedida.

A conversão do debate oral em memoriais escritos é decisão unicamente do magistrado?
                Sim, ainda que os advogados se declarem prontos ao debate oral, poderá o magistrado determinar a conversão em memoriais; o que também se enquadra ao contrário, quando, mesmo requerendo os advogados a conversão em memoriais, pode o juiz indeferir tal pedido e ordenar os debates, abrindo de imediato a palavra a um deles, quando singela a lide. Não pode, entretanto, o juiz suprimir a produção dos debates ou dos memoriais.

O que ocorre nos casos de atraso nas audiências?
                Caso haja atraso no inicio de uma audiência por estar o magistrado ainda realizando a audiência anterior, deve ele comunicar as partes e testemunhas do próximo ato para que aguardem o deslinde da corrente audiência. Providenciado este aviso, todos devem permanecer no local, salvo por justificado motivo.

O adiamento da audiência pode ser feito de oficio pelo juiz? Qual recurso cabível para esta decisão de adiamento?
                Sim, o juiz pode a adiar a audiência de ofício, entretanto, não há recurso cabível para tal decisão, apenas pode o advogado se valer de reclamação no plano correicional.

A simultaneidade de audiências para um mesmo advogado é motivo de adiamento?
                Há controvérsias, Athos Gusmão Carneiro entende que não é motivo suficiente, pois os magistrados não devem ter suas pautas regidas pela agenda dos advogados, entretanto, o STJ já decidiu que, havendo aviso prévio, pode-se deferir o adiamento do ato. De qualquer forma, é comum entre os advogados o contato entre si em caso de um deles ter horário impedido na data marcada, então, os dois fazem o pedido de adiamento em conjunto, arcando o advogado requerente com as custas da reiteração dos atos necessários.

O que ocorre na falta de advogado de alguma das partes?
                O juiz realizará a audiência com o procurador da parte presente, não devendo prolatar sentença em audiência (visto que pode o outro advogado apresentar justificativa a posteriori). Somente nos casos de rito sumário a falta do advogado do réu consiste em revelia do demandado. O juiz tem, ainda, a faculdade de dispensar a produção probatória requerida pelo advogado faltoso.

O que ocorre se os advogados de ambas as parte faltarem?
                Na visão de Humberto Theodoro Júnior, pode o juiz realizar a oitiva dos peritos e testemunhas sem a presença das partes, ou, até mesmo, dispensar a produção probatória e lançar sua sentença de imediato. Na visão de Athos Carneiro, não deve o juiz realizar o ato, até porque, podem os procuradores apresentar justo motivo a posteriori.

O estagiário pode participar da audiência? Como?
                Desde que inscrito na OAB, com procuração conjunta ou substabelecimento do advogado e ainda acompanhado deste no ato, pode o estagiário ter atuação ampla, participando das atividades conciliatórias, formulando perguntas às testemunhas; entretanto, não pode representar a parte no debate oral e na interposição de agravo retido sem a expressa anuência do advogado da parte.

Lucas
*Material não destinado para fins de pesquisa científica.

0 comentários:

Postar um comentário

 
Powered by Blogger | Printable Coupons