quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: ALGUMAS QUESTÕES


Qual a tradução para as exigências do art. 330, no julgamento antecipado (imediato) da lide?
                Para Ada Pellegrini Grinover, “questão exclusivamente de direito é a que se configura quando os fatos são incontroversos, questão de direito e de fato, mas sem a necessidade de produção de prova em audiência, é aquela em que os fatos controvertidos são impertinentes ou irrelevantes. Haverá, portanto, necessidade de instrução, não se podendo aplicar o instituto do julgamento antecipado da lide sempre que a questão de mérito se basear em fatos controvertidos, pertinentes e relevantes. A conseqüência do uso indevido do instituto é a nulidade insanável da sentença que julgou antecipadamente a lide”.

Quais os princípios elencados na obra de Athos Gusmão Carneiro como sendo norteadores do tema abordado?
                Identidade física do julgador; concentração; contraditório; ampla defesa; oralidade; imediação; solenidade; publicidade;

Qual a definição de Candido Dinamarco para a audiência de instrução e julgamento?
                É um ato complexo, realizado publicamente em primeiro grau de jurisdição e do qual participam o juiz, advogados, testemunhas, serventuários da justiça e partes, com o objetivo de obter a conciliação destas, realizar a prova oral, debater e proferir sentença.

 A falta de pregão é causa de nulidade da audiência?
                Sim, entretanto, se as partes comparecerem independentemente da realização da chamada, sanado estará o vício.

Quais são as finalidades da publicidade da audiência?
                Segundo Antônio Dall’Agnol a finalidade é de controle e de admoestação. Controle, pois reflete a regularidade e à objetividade na administração da justiça pela coletividade e admoestação, pois reflete o respeito à lei. Para Héio Tornaghi, a publicidade é garantia ao jurisdicionado, contra a prepotência e o arbítrio; para o juiz, contra a suspeita e a maledicência.

Quais são os conceitos doutrinários para o princípio da imediação?  Quais seus objetivos e em que casos este princípio é afastado?
                O juiz deve “assistir à produção das provas donde tirar sua convicção, isto é, entrar em relação direta com as testemunhas, peritos e objetos do juízo, de modo a colher de tudo ima impressão imediata e pessoal” (Francisco Morato). O objetivo é a captação física, fisionômica e psicológica de toda a prova pelo juiz, que poderá avaliar os comportamentos dos declarantes e, imediatamente, formar sua convicção ao caso concreto. Em casos de obtenção de prova por meio de carta precatória ou rogatória, obviamente, não temos a figura da imediatidade. Assim sendo, temos que o princípio da identidade física do juiz é o corolário do princípio da imediação.

Como fica o princípio da imediação nos casos de mudança de comarca pelo juiz que apreciou a prova?
               O juiz que foi transferido antes de prolatar a sentença do processo que colheu a prova e audiência, deve, devido ao aproveitamento dos inegáveis benefícios da imediação, prolatar a sentença. O STJ opinou pela não vinculação, sendo acompanhado por diversos doutrinadores. Opinou também o STJ pela não vinculação em caso de remoção de juízes na mesma comarca ou em caso de substituição. O CPC, após as reformas é claro em salientar que cabe ao substituto a prolação da sentença, sendo que, inclusive, lhe é facultado mandar produzir novamente as provas. A vinculação, hodiernamente, existe apenas para julgamento dos embargos declaratórios

Qual a importância dos princípios da concentração e da unidade das audiências?
              Eles são as condições de eficácia do princípio da imediação. Sem estes dois sub-princípios, a imediatidade restaria prejudicada, visto que se esvairiam da memória do magistrado as impressões obtidas no momento da colheita das provas. Embora fracionada, a audiência é tratada como uma unidade, e os atos já realizados não se repetem.

Como é feito o tratamento dos serventuários e partes no que toca às vestimentas adequadas para comparecimento em audiência?
                Todos os empregados da justiça devem apresentar-se decentemente trajados em audiência; as partes, advogados e procuradores devem individualmente concorrer para que nela reine o silêncio e a ordem; todos devem respeitar o juiz, interpor seus recursos com moderação e comedimento, e abster-se de mutuamente se injuriarem. O uso de trajes não pode ser exigido das partes, podendo-se, de forma moderada advertir-se a parte que compareça com pretenso desrespeito à solenidade e ao formalismo que o ato significa.

Lucas 
*Material para fins de consulta, não sendo fonte para fins de pesquisa científica.

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