Qual a tradução para as
exigências do art. 330, no julgamento antecipado (imediato) da lide?
Para Ada
Pellegrini Grinover, “questão exclusivamente de direito é a que se configura
quando os fatos são incontroversos, questão de direito e de fato, mas sem a
necessidade de produção de prova em audiência, é aquela em que os fatos
controvertidos são impertinentes ou irrelevantes. Haverá, portanto, necessidade
de instrução, não se podendo aplicar o instituto do julgamento antecipado da
lide sempre que a questão de mérito se basear em fatos controvertidos,
pertinentes e relevantes. A conseqüência do uso indevido do instituto é a
nulidade insanável da sentença que julgou antecipadamente a lide”.
Quais os princípios elencados na
obra de Athos Gusmão Carneiro como sendo norteadores do tema abordado?
Identidade
física do julgador; concentração; contraditório; ampla defesa; oralidade;
imediação; solenidade; publicidade;
Qual a
definição de Candido Dinamarco para a audiência de instrução e julgamento?
É um ato
complexo, realizado publicamente em primeiro grau de jurisdição e do qual
participam o juiz, advogados, testemunhas, serventuários da justiça e partes,
com o objetivo de obter a conciliação destas, realizar a prova oral, debater e
proferir sentença.
A falta de pregão é causa de nulidade da audiência?
Sim,
entretanto, se as partes comparecerem independentemente da realização da
chamada, sanado estará o vício.
Quais são as finalidades da
publicidade da audiência?
Segundo
Antônio Dall’Agnol a finalidade é de controle
e de admoestação. Controle, pois
reflete a regularidade e à objetividade na administração da justiça pela
coletividade e admoestação, pois reflete o respeito à lei. Para Héio Tornaghi, a
publicidade é garantia ao jurisdicionado, contra a prepotência e o arbítrio;
para o juiz, contra a suspeita e a maledicência.
Quais são os conceitos doutrinários
para o princípio da imediação? Quais
seus objetivos e em que casos este princípio é afastado?
O juiz deve
“assistir à produção das provas donde tirar sua convicção, isto é, entrar em
relação direta com as testemunhas, peritos e objetos do juízo, de modo a colher
de tudo ima impressão imediata e pessoal” (Francisco Morato). O objetivo é a
captação física, fisionômica e psicológica de toda a prova pelo juiz, que
poderá avaliar os comportamentos dos declarantes e, imediatamente, formar sua
convicção ao caso concreto. Em casos de obtenção de prova por meio de carta
precatória ou rogatória, obviamente, não temos a figura da imediatidade. Assim
sendo, temos que o princípio da identidade física do juiz é o corolário do
princípio da imediação.
Como fica o
princípio da imediação nos casos de mudança de comarca pelo juiz que apreciou a
prova?
O juiz que foi transferido antes de prolatar a sentença do processo que colheu
a prova e audiência, deve, devido ao aproveitamento dos inegáveis benefícios da
imediação, prolatar a sentença. O STJ opinou pela não vinculação, sendo
acompanhado por diversos doutrinadores. Opinou também o STJ pela não vinculação
em caso de remoção de juízes na mesma comarca ou em caso de substituição. O
CPC, após as reformas é claro em salientar que cabe ao substituto a prolação da
sentença, sendo que, inclusive, lhe é facultado mandar produzir novamente as
provas. A vinculação, hodiernamente, existe apenas para julgamento dos embargos
declaratórios
Qual a importância dos princípios
da concentração e da unidade das audiências?
Eles são as
condições de eficácia do princípio da imediação. Sem estes dois sub-princípios,
a imediatidade restaria prejudicada, visto que se esvairiam da memória do
magistrado as impressões obtidas no momento da colheita das provas. Embora
fracionada, a audiência é tratada como uma unidade, e os atos já realizados não
se repetem.
Como é feito o tratamento dos
serventuários e partes no que toca às vestimentas adequadas para comparecimento
em audiência?
Todos os
empregados da justiça devem apresentar-se decentemente trajados em audiência;
as partes, advogados e procuradores devem individualmente concorrer para que
nela reine o silêncio e a ordem; todos devem respeitar o juiz, interpor seus
recursos com moderação e comedimento, e abster-se de mutuamente se injuriarem.
O uso de trajes não pode ser exigido das partes, podendo-se, de forma moderada
advertir-se a parte que compareça com pretenso desrespeito à solenidade e ao
formalismo que o ato significa.
Lucas
*Material para fins de consulta, não sendo fonte para fins de pesquisa científica.
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