A transação feita em audiência tem sua matéria restrita ao que se
trata no processo?
Não, as
partes podem transigir a qualquer tempo no processo e, inclusive, pode ter
matéria não inclusa no processo. Após o acordo, falta unicamente a homologação
judicial. Ademais, pode haver conciliação com relação a apenas uma parte dos
litígios, é a chamada transação parcial.
As ações em que o Estado seja
parte, de regra, são vedados os acordos. Entretanto, existe alguma exceção?
Sim, nos
termos da lei 9.469, admite que, com determinadas autorizações, realizem-se
acordos em causas com valor de, no máximo, R$ 50.000,00. Mesmo assim, essa
possibilidade nunca se estende nos casos de ações que versem sobre bens
imobiliários da União. Ver Lei atualizada.
O que for afirmado na fase
conciliatória pode ser utilizado pelo juiz para determinação de sua convicção?
Não, não pode
o magistrado se influenciar pelas afirmações desarmadas que são proferidas
pelas partes quando das tentativas conciliatórias, visto que não se cobrem do
crivo fiscalizador dos advogados e não são feitas pelo ônus do depoimento
pessoal.
Que papel tem a conciliação nos
processos do JEC?
A tentativa
de conciliação é essencial ao procedimento por ela instituído, de forma que se
impõe a presença pessoal dos litigantes, sob pena de, ausente o autor, o
processo ser extinto sem julgamento do mérito e, ausente o réu, ser decretada a
revelia, proferindo o juiz de imediato a sentença.
O que seria fixar os pontos
controvertidos?
Seria
esclarecer às partes quais as questões que mais intrigam o juiz na elucidação
dos fatos e na comprovação das alegações. Por meio da fixação dos pontos
controvertidos, o magistrado exibe, nas entrelinhas, quais provas pretende ver
produzidas no processo, a fim de que seja proferida justa decisão. É ato
facultativo, sua ausência não insurge complicações ou nulidades.
Existe ordem para a produção da prova oral? Essa ordem pode ser
desrespeitada?
Sim, a
existência da ordem está expressa no disposto no art. 452 do CPC e dita:
peritos e assistentes técnicos; depoimento pessoal do autor; depoimento pessoal
do réu; testemunhas arroladas pelo autor; testemunhas arroladas pelo réu.
Importante ressaltar que é facultado ao magistrado, mediante justo motivo, de
oficio ou a requerimento das partes, alterar a sequência legalmente previstas.
Após apresentado o laudo pericial, pode o juiz proferir sentença?
Não, ele deve
abrir vista às partes para que se manifestem sobre o laudo, sob pena de
violação do princípio do contraditório.
O depoimento pessoal é ato personalíssimo, entretanto, como ficam
os depoimentos pessoais em processos que envolvem grandes empresas?
Admite-se, em sendo parte empresa de grande porte, que o depoimento pessoal seja prestado por
preposto que esteja a par do assunto sobre o qual versa a demanda.
De que forma pode ser requerido o depoimento pessoal?
A parte
jamais poderá requerer ou oferecer-se ao próprio depoimento pessoal. Assim,
somente a parte contrária pode requerer o depoimento da outra ou, ainda, pode o
juiz, de ofício, determinar a produção probatória.
Que
observações são importantes sobre a pena de confissão?
A pena de
confissão conduz a uma presunção relativa, e não absoluta. Aliás, somente
poderá ser aplicada se no mandado intimatório constar expressamente, para
ciência inequívoca do intimado, que se o mesmo não comparecer ou se recusar a
depor, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados contra ele. Não é
bastante a sucinta menção à “pena de confesso”.
Qual o prazo para interposição das testemunhas?
O juiz fixará
o prazo, entretanto, se este se omitir,
prazo será de 10 dias antes da data da audiência.
Como é a apresentação do rol de testemunhas no procedimento
sumário?
A parte
apresentará seu rol de testemunhas logo na inicial ou na resposta. Ademais, é
facultado ao autor modificar seu rol desde que o faça antes da citação do réu.
Lucas
*Este material não deve ser utilizado em pesquisas científicas.
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