sexta-feira, 1 de março de 2013

DIREITOS REAIS LIMITADOS: ALGUMAS QUESTÕES 01


Questões gerais:
Por que denominamos alguns direitos reais de limitados?
            São dois motivos:
a)      Nenhum deles, confrontando-se com a propriedade, possui a gama de faculdades e direitos que o titular da propriedade tem.
b)   A propriedade caracteriza-se como perpétua, não tendo limitação de eficácia no tempo. Nem a morte do titular a desfaz (saisine). Todos os demais direitos reais vigem temporariamente. Aliás, se não for estipulado prazo determinado, ocorrendo a concessão vitalícia do direito real, a temporariedade está presente, pois, na morte do titular, extingue-se o direito real, não sendo perpassado pela via sucessória. A única exceção apontada refere-se ao direito real de servidão predial.

Observação importante sobre a constituição de direitos reais pela forma inter vivos e causa mortis.
                O artigo 1.227 do Código Civil, que trata do registro como fator de constitutividade, é aplicável somente para atos inter vivos. Os atos causa mortis têm, por si só, eficácia constitutiva de direito real. Daí, haverá a constituição do direito real com a abertura da sucessão, independentemente de qualquer registro imobiliário. A principal conseqüência da constituição de um direito real, como sabido, é a sequela ou inerência.  

Questões específicas:
O que significa propriedade superficiária?
                O que se planta e o que se constrói passa a compor direito dominial do superficiário e, em conjunto, representa a propriedade superficiária. A propriedade superficiária, no advento do termo do contrato de superfície (extinção da superfície), passa a ser do nu-proprietário.

Quais as formas de constituição da superfície?
                Segundo o disposto no Art. 1.369, e contrariando o disposto no art. 108 do Código Civil, a constituição da superfície deve ser, obrigatoriamente, mediante escritura pública, o valor desimporta (isso toca à constituição; pois a venda da nua-propriedade pode ser feita a teor do Art. 108). Por isso, considera  Tupinambá Miguel Castro do Nascimento ser impossível a constituição da superfície pela via da usucapião, pois não haveria como conciliar o prazo determinado (exigência da superfície) e a posse livremente prolongada. No mais, por inexistir vedação legal, acredita o autor ser válida a constituição da superfície pela via de disposição testamentária. 

Quais são as formas de transmissão da nua-propriedade e da superfície?
                Pode-se dispor de qualquer delas, ressalvando-se o direito de preferência respectivo (art. 1.373 CC). A transmissão causa mortis não modifica a situação da superfície, que permanece aos herdeiros de quem seja o de cujus. Ainda, é permitido gravar com hipoteca ou anticrese a superfície. Já para a nua-propriedade, por motivos óbvios, fica vedada a anticrese (não há posse a ser repassada ao credor anticrético). Por fim, deve-se saber o disposto no Art. 1.359 do CC: “Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha”.

Quais as formas de extinção do direito superficiário?
                A maioria das causas extintivas leva à consolidação, que é a confusão da nua-propriedade e da superfície nas mãos de um mesmo titular, ou seja, tanto por doação, alienação, distrato, confusão e advento do termo. Entretanto, não se pode esquecer a desapropriação, onde superficiário e nu-proprietário devem se indenizados conforme art. 5º, XXIV CF. Além do mais, o art. 1.374 do CC garante como possível a extinção contratual no caso de dar o superficiário destinação diferente daquela constante da concessão. Tal hipótese exige processo judicial e a sentença do processo serve como documento para se operar a averbação da extinção da superfície no registro cartorário.

Em termos de prazos, o que deve ser lembrado?
                Não existem prazos nas disposições sobre o direito superficiário, inclusive, existe entendimento de que não seja possível a usucapião para esta modalidade de direito real.

Modificando o tema:
Servidões prediais e administrativas são a mesma coisa?
                Não, servidões administrativas são impostas pelo Poder Público, em propriedade particular; tendo por fim dar efetividade à realização de serviços e obras públicas, ou de atividade pública. Ela serve, enfim, para beneficiar a coletividade. As servidões prediais jamais são impostas (como ocorre nas administrativas), elas são constituídas pela convenção bilateral dos proprietários ou via testamento, sempre registrada no CRI. Visualiza-se o interesse particular de um dos contratantes. Devem os prédios ser de donos diferentes e não há presumibilidade do instituto.

Quais são as formas de instituição de uma servidão predial?
                São formas de constituição: a declaração expressa de vontade dos proprietários; ato testamentário; usucapião para as servidões aparentes no prazo de 20 anos (extraordinária) e 10 anos (ordinária); sentença judicial.

Quais são os princípios cogentes das servidões?
                Os princípios são: indivisibilidade; impresumibilidade (o registro do domínio sem qualquer ônus ou restrição legal é presunção de que a propriedade é plena); acessoriedade (não há, dessa forma, como aliená-la ou gravá-la); não se constitui servidão sobre outra servidão (este princípio enfatiza que não pode haver sub ou co-servidão e, também, que a servidão jamais será feita intuito personae).  Afora ser um princípio, deve-se lembrar da sequela, fator que caracteriza a aplicação de muitos dos princípios acima citados.

Lucas

 
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