segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: ALGUMAS QUESTÕES - PARTE 04


Qual a conseqüência para testemunha, perito ou assistente faltante?
                Condução coercitiva, com custas pagas pelo faltante.

Por que alguns processos que tratam de direitos indisponíveis tem audiência preliminar?
                Pois algumas questões internas do processo podem ser passíveis de acordo, por exemplo, nos processos de alimentos, há direito indisponível, entretanto, o quantum dos alimentos é questão que pode ser fixada em acordo. Ainda, cabe lembrar que o não comparecimento na audiência preliminar apenas evidencia a não possibilidade de acordo, não havendo, assim, qualquer pena ou sanção para a parte faltante.

Quais atos devem ser tomados no ingresso e na resposta da ação que correrá sob rito sumário?
                Deve o autor, desde já, arrolar suas testemunhas, requerer a produção de prova pericial, elencar quesitos e nomear assistente técnico. De mesmo forma deve proceder o demandado em sua resposta.

Se o rito sumário foi criado para acelerar determinados processos, por que existe a realização de audiência preliminar? Este procedimento não acarretaria apenas em mais demora?
                A audiência preliminar no rito sumário foi criada para que seja objetivada a conciliação das partes, seja feito o saneamento processual, receber a resposta do réu e, principalmente, permitir o julgamento conforme o estado do processo, com sua extinção (art. 329) ou com o julgamento antecipado (imediato) da lide (art. 330). A perícia e a audiência de instrução e julgamento somente se realizarão após ultrapassada esta fase. Ademais, cabe ressaltar que a audiência preliminar, no procedimento sumário, tem pauta preferencial, devendo ser marcada em até 30 dias. Também, na audiência preliminar, o juiz decidirá pela conversão em rito comum, dependendo da complexidade das provas, valor impugnado da causa, etc.

É admitida a reconvenção em processos com procedimento sumário?
                Não, o procedimento sumário não admite reconvenção, entretanto, apresenta ele caráter dúplice, ou seja, a parte demandada pode formular pedido desde que se o faça na própria contestação e seja fundado nos mesmos fatos referidos na inicial (Eduardo Arruda Alvim). 

O que ocorre após a apresentação da resposta do réu? Como é feito o saneamento do processo?
                Dependendo da resposta, o juiz saneia o processo desde logo, verificando as condições da ação e os pressupostos processuais. Entretanto, se houver pedido do demandado (caráter dúplice), pode o autor responder na própria audiência ou requerer abertura de prazo de 15 dias para sua resposta (analogia). Ainda, em havendo preliminares argüidas pelo demandado ou contestação com fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, pode também o autor apresentar réplica na própria audiência ou, de outra forma, requerer prazo de 10 dias.

Como ficam as causas em que haja pedido de antecipação de tutela? Pode o juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela durante a fase de instrução, ou mesmo após exaurida a cognição?
                Para Araken de Assis, não. Já para Luiz Guilherme Marinoni, o juiz poderia, inclusive, conceder a tutela antecipada em decisão anterior à sentença, quando evitaria, dessa forma, a incidência do efeito suspensivo do recurso de apelação. Ou seja, decidindo em decisão interlocutória, combatível com recurso de agravo, o juiz daria real eficácia prática à decisão prolatada. José Roberto Bedaque, por outro lado, admite a concessão da tutela antecipada na própria sentença, afirmando que “aliás, a antecipação concedida na própria sentença tem como conseqüência exatamente retirar o efeito suspensivo da apelação.”. Athos Gusmão Carneiro coaduna da ideia de Bedaque, sendo seguido também por Nelson Nery Jr. Ou seja, a antecipação pode ser deferida durante a instrução, como dentro de um dos capítulos da sentença. A antecipação pode ser requerida, inclusive, em segundo grau de jurisdição ou na suprema corte.

Quais são os princípios que se inserem aos JEC’s?
                Oralidade e concentração; facultatividade de aceso; gratuidade; acesso somente para pessoas físicas ou microempresas; assistência por advogados obrigatória somente em sede de recurso ou em causas que excedem 20 salários mínimos; conciliação como objetivo; não admissão da intervenção de terceiros; alargamento dos poderes do juiz; possibilidade de funcionamento em horário noturno; colaboração de advogados como conciliadores ou árbitros; limitação às causas de menor complexidade; desnecessidade de cartas precatórias; não admissão de agravos; recurso para colegiados de juízes de primeiro grau.

Como se desenvolvem os processos nos JEC’s?
                O autor propõe a ação e, imediatamente, é designada data para audiência de conciliação (que pode extravasar a matéria dos autos). Citado o réu e comparecendo este na audiência, busca-se a conciliação das partes. Não havendo transação, o juiz conciliador propõe a solução pela via da arbitragem, que é facultada às partes. Se as partes rejeitarem a arbitragem, o juiz leigo, de imediato, procede a instrução do processo, com a oitiva de até três testemunhas por parte, sendo vedada a reconvenção, mas admitindo-se o contra-pedido. Terminada a instrução, o juiz leigo propõe sentença, a qual é enviada para juiz togado para que a homologue. Ademais, cabe lembrar ser possível a concessão de medida liminar ou de antecipação de tutela.

Como ficam dispostas as regras sobre as ausências das partes?
                A presença pessoal é requisito inafastável. Em faltando o autor, extingue-se o processo sem resolução do mérito; em faltando o réu, ocorre a revelia. A presença de advogado não supre a falta da parte, entretanto, o advogado pode apresentar o justo motivo da falta e, consequentemente, garantir o adiamento da audiência.

Como são os recursos em sede de JEC?
                Não há recurso para decisões interlocutórias, ou seja, inexistem agravos. O recurso admissível é o recurso inominado, que será julgada por Turma Recursal composta de juízes togados de primeiro grau. O recurso deve, obrigatoriamente, ser apresentado por advogado. As ações que excedam o valor de 20 salários mínimos também exigem acompanhamento de advogado.

Enunciados importantes do Fórum Permanente dos Coordenadores dos JEC’s:
                O exercício do direito de ação no JEC é facultativo; não é admissível recurso de agravo; o comparecimento pessoal é obrigatório, empresas podem ser representadas por prepostos; são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória, excepcionalmente; finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais; a microempresa, para propor ação em JEC, deve comprovar sua situação com documentos; a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material; inexistindo interesse de incapazes, o espólio pode ser autor no JEC; o oferecimento de resposta não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando revelia.

Quais as principais diferenças dos JEC’s Federais?
                São regidos pela lei 10.259 e, supletivamente, pela 9.099. Valor máximo de 60 salários mínimos. Empresas de pequeno porte podem ser autoras. Não há prazos diferenciados para pessoas jurídicas de direito público e, nem mesmo, reexame necessário. É obrigatório seguir este procedimento, quando preenchidos os requisitos.

Qual a importância da existência de pedido certo e determinado?
                O pedido certo e determinado é condição do exercício pleno do contraditório, entretanto, o quantum pode ser indeterminado. É vedado ao juiz, diante de pedido líquido, proferir sentença ilíquida, “quando possível a líquida”.

Qual a súmula aplicável à matéria das sentenças ilíquidas em casos de pedido certo e determinado?
                Cabe o disposto na súmula 318 do STJ, que dispõe “formulado o pedido certo e determinado, semente o autor tem interesse recursal em argüir o vicio da sentença ilíquida”. Isso se explica pois a sentença ilíquida seria nulidade relativa, onde não há dano à ordem pública, mas sim, apenas à parte, que, de certa forma, fica prejudicada pela sentença proferida. Se o autor recorrer, o tribunal pode fixar, por si, os valores do quantum da sentença do juízo a quo, bem como determinar novas diligências para que se apurem os valores.

Lucas           











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