quarta-feira, 17 de abril de 2013

Qual a relação entre o garantismo penal e o Direito Penal Constitucional?


 

O Direito Penal é um ramo autônomo do Direito que, assim como outros ramos, encontra diversos princípios norteadores e preceitos fundamentais no Texto Magno.

A Constituição, via de regra dotada de dispositivos amplos e genéricos, demarca o âmbito de atuação dos demais ramos do direito, elencando em seu corpo os diversos bens jurídicos merecedores da proteção estatal. Quando a Carta Magna dispensa uma maior proteção a determinados bens jurídicos, delegando ao Direito Penal tal tarefa, dá-se o nome de mandados expressos de criminalização[1], ou seja, consubstanciam uma ordem emanada do Poder Constituinte para que o legislador criminalize determinadas situações.

O garantismo penal, corrente talhada por Luigi Ferrajoli, por sua vez, relaciona-se com a garantia da mínima supressão de direitos decorrente da intervenção punitiva do Estado.

O movimento garantista representa a tutela dos direitos fundamentais, ou seja, valores, bens e interesses que justificam a existência do Direito e do próprio Estado. Ele faz isso por meio da defesa da “estrita legalidade”, princípio que garante a segurança jurídica das decisões do Estado (fundamento jurídico) e a limitação do poder em face do seu povo (fundamento político).

Assim, pode-se afirmar que há uma clara sobreposição entre os diversos princípios penais expressos pela Carta Republicana e pela doutrina de Ferrajoli, com especial destaque para a legalidade, igualdade, proporcionalidade etc., além de outros diversos vetores implícitos na Constituição Federal que ganham relevância através da óptica garantista.

Logo, a relação entre o Direito Penal Constitucional e o garantismo penal é de entrelaçamento e complementaridade, onde o primeiro traça em linhas gerais o âmbito de proteção da norma penal e o segundo dita um modelo-limite a ser respeitado pelos legisladores e operadores do direito, tornando o sistema capaz de atender a todos os direitos e garantias do ser humano, dando o devido suporte ao Estado Democrático de Direito.

 

Raul Gomes Nunes



[1] Não sem divergências na doutrina em relação à utilização do termo mandado ou mandato, sendo este último utilizado inclusive pelo Min. Gilmar Mendes.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

A NATUREZA JURÍDICA DO GARANTISMO PENAL DE FERRAJOLI

 
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