quarta-feira, 20 de abril de 2011

SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DA PROVA

            As leituras da obra Curso de Direito Processual Penal, do autor Nestor Távora, incentivaram-me a compartilhar algumas informações que julgo interessantes. Saliento que, mesmo com a prevista reforma do CPP, tal matéria continuará em voga, pois se atém, muito mais, à análise do processo geral do que propriamente do processo penal.
          Vejamos: 
          O objetivo da prova no processo é o convencimento do julgador. Por meio do manancial probatório juntado aos autos, a parte poderá demonstrar a existência, validade e eficácia de determinado fato jurídico, bem como do direito pessoal que recai sobre este fato. "Esta é a fase da instrução processual, onde se utilizam elementos disponíveis para descortirar a verdade do que se alega, na busca de um provimento judicial favorável".
           No sistema jurídico brasileiro e, especificamente tratando-se de direito processual penal, podemos citar a existência predominante de um tipo de apreciação da prova, qual seja: o consagrado sistema do livre convencimento motivado. Nele, cabe ao magistrado a tarefa de análise dos fatos e das provas constantes no processo, sendo que, por livre sopesamento e valoração dos documentos, declarações e exames existentes nos autos, poderá o magistrado sustentar sua decisão, desde que o faça de forma motivada, ou seja, com fundamentação jurídica plausível. Assim "Não existe hierarquia entre as provas, cabendo ao juiz imprimir na decisão o grau de importância das provas produzidas". De toda forma, como salientei anteriormente, "essa liberdade, por sua vez, não é sinônimo de arbítrio, cabendo ao magistrado, alinhado às provas trazidas aos autos, fundamentar a decisão, revelando, com amparo no manacial probatório, o porquê do seu convencimento, assegurando o direito das partes e o interesse social".
            Entretanto, é comum que o estudante de direito, e até mesmo o profissional, façam confusão quanto aos termos "reitor" e "exclusivo" no tratamento dos sistemas de apreciação da prova. Na maioria dos manuais de Teoria Geral do Processo, Processo Civil e Processo Penal encontraremos o termo "reitor" quando qualificam o sistema de apreciação probatória do livre convencimento motivado. Porém, quando observamos tal anotação, não podemos pensar em "exclusividade" deste sistema, pois outros dois são encontrados em nosso ordenamento.
            O sistema da certeza moral do juiz, ou íntima convicção, é caracterizado pela total liberdade de apreciação das provas pelo julgador, ficando ele, inclusive, isento da obrigação de motivação na decisão. Pode utilizar-se, ainda, de elementos que sequer constam nos autos, bem como suas crenças pessoais e preconceitos morais, afinal de contas, não  é necessário fundamentar o veredito. A segunda fase do julgamento pelo Tribunal do Júri, quando os jurados decidem sobre a condenação ou absolvição do réu, representa o melhor exemplo de aplicação deste sistema no Brasil.
            Por fim, o sistema da certeza moral do legislador, ou da prova tarifada, é caracterizado pela valorização de determinadas provas em detrimento de outras pela via legal. Ou seja, a própria lei determina o peso de cada prova, estabelecendo hierarquia entre elas e, dessa forma, mitiga a liberdade apreciativa do julgador. Como exemplo, podemos citar o artigo 158 do Código de Processo Penal, quando estabelece que o exame de corpo de delito, em crimes que deixam vestígios, não poderá ser substituído por confissão.
            É obvio que o primeiro sistema que abordamos é amplamente aceito em nosso ordenamento, até porque, se enquadra às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório tão exigidas em nossa doutrina e jurisprudência. Porém, cabe alertar que a vigência desse sistema não é exclusiva, mas sim, majoritária ou preferida.

Lucas 

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