quinta-feira, 28 de abril de 2011

A ATIVIDADE DO JURADO E A LIBERDADE RELIGIOSA

          Em texto anterior falamos sobre a liberdade religiosa e as datas para concursos, sendo que, naquela ocasião, concluimos que por mais que o Estado tenha o dever de respeitar a garantia constitucional de liberdade religiosa, protegendo os locais de culto e suas liturgias, a administração pública não está vinculada aos preceitos de qualquer entidade de cunho religioso. Quer dizer, assim, que os concursos marcados para sábados, domingos ou quaisquer outros dias "sagrados" não estão, definitivamente, violando a garantia constitucional da liberdade de crença. A atividade pública não precisa se adequar às prescições de qualquer rito.
          O inciso VI do art. 5º de nossa Constituição assegura que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;", no mesmo sentido, o inciso VIII afirma que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;".
          O Código de Processo Penal, em seu art. 436 dispõe no Art. 436 que "o serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade". Diante de tal afirmação, percebemos a existência de uma imposição legal ao exercício do cargo de jurado. Assim, estando em consonância com a parte final do inciso VIII do art. 5º da CF, a atuação do jurado seria uma exigência ou obrigação legal e o cidadão, desse modo, estaria impedido de invocar convicção religiosa ou filosófica para eximir-se da obrigação imposta em lei.
          Entretanto, a própria legislação processual penal abarcou a hipótese de invocação de convivcção religiosa ou filosófica para o caso de recusa do serviço de jurado, assim, dispôs-se na nova redação do Art. 438 que a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. 
          Ao que nos parece, somente com a reforma do CPP pela lei 11.689 de 2008, o legislador encontrou a razoabilidade exigida ao caso concreto do jurado no Tribunal do Juri. Se, por um lado, a aplicação de provas e concursos em determinados dias da semana não infringe a liberdade religiosa constitucionalmente garantida, por outro, com relevante sensibilidade agiu o legislador na dispensa do jurado que, devido a suas convicções, poderá se eximir do ônus legal no Tribunal. Afinal, algumas crenças pregam como único e verdadeiro o "julgamento divino" e, neste caso, o procedimento jurisdicional aqui estudado restaria prejudicado em sua atividade decisória subjetivamente complexa.
        

Lucas 

1 comentários:

Raul Gomes Nunes disse...

Feliz foi o legislador ao sopesar o jus cogens com a liberdade religiosa, permitindo uma alternativa à prestação do dever.

Abraço :.

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