sábado, 2 de abril de 2011

A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO CONFORME O ART. 212 DO CPP.


        A nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal afirma que “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”. Com essa disposição, o Código de Processo Penal, além de inovar, trouxe à letra da lei antiga exigência da melhor doutrina penalista brasileira. Vejamos alguns aspectos importantes desta mudança.
        Antes de tudo, com fito de melhor localizar o leitor, cabe-nos relatar sobre a antiga disposição do referido art. 212, qual seja, a de que as perguntas das partes seriam requeridas ao juiz, que as formulava à testemunha. O juiz não poderia, ainda, recusar as perguntas da parte, salvo se não tivessem relação com o processo ou importassem em repetição de outra já respondida.
        Sob um primeiro olhar, observamos a mitigação do sistema presidencialista de condução das audiências de instrução e julgamento. Antes da reforma, os procuradores direcionavam seus questionamentos ao magistrado que, após filtragem, repassava-nos às testemunhas. Pela disposição atual, cabe ao próprio procurador a realização direta do questionamento, sendo que, caso o magistrado repute a questão como desnecessária, impertinente ou indevida, indeferirá a mesma, isentando a testemunha de resposta.
        Por outro lado, ainda que exaltando a modificação acima citada, a reforma do artigo 212 introduziu mudança ainda mais significativa ao processo penal, sendo que, agora, por meio da interpretação doutrinária e sistemática das disposições legais e constitucionais, o magistrado não deverá, de forma independente, atuar na produção de provas, devendo isentar-se, inclusive, da realização de perguntas que possam conduzir ao descobrimento de fatores até o momento desconhecidos.
        Como é sabido, cabe ao autor da ação o ônus de demonstrar a materialidade delitiva e a autoria por parte do acusado. O juiz, no processo penal, não deverá  incumbir-se da função acusatória, sob pena de violação do princípio acusatório, da imparcialidade e, também, das garantias do contraditório e da ampla defesa. Se o agente ministerial, ou o querelante, não lograram êxito na comprovação dos fatos ou de circunstancias agravantes da pena, tal mister não caberá ao magistrado.
        Em resumo, de forma acertada atua o magistrado quando conduz a oitiva de testemunhas na forma de “relato livre”, com posteriores perguntas da acusação, defesa e, eventualmente, esclarecimentos ao magistrado no final. Desse modo, se a acusação não atuar de forma plena  e satisfatória, não deverá o magistrado despir-se da imparcialidade esperada para buscar  as provas da condenação.
        Sendo assim, a nova redação do artigo 212 representa considerável avanço na prática processual penal. A delimitação das funções de acusação, defesa e julgamento é importantíssima para que se garanta um processo válido, eficaz e justo. 

Lucas 

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