As condutas de prescrever e ministrar
droga estão presentes tanto no ar. 33, caput, quanto no art. 38,
da Lei 11.343/06.
Observe que, no art. 33, deve haver dolo na prescrição ou no ato de
ministrar. No art. 38, mera culpa.
Trata-se de crime próprio? impróprio? Veja a tabela.
Art.
33, caput
|
Art. 38
|
dolo
|
culpa
1º.
Droga errada
2º.
Droga com quantidade errada
3º.
Droga certa, em quantidade errada, para pessoa errada
Na lei anterior, o tipo penal
indicava que só poderia ser praticado por médico, enfermeiro, dentista ou
farmacêutico (crime próprio).
Na lei atual, segundo a doutrina
majoritária, continua a ser crime próprio, corroborada pela redação do
parágrafo único (comunicação ao conselho profissional)
|
ü
@raul_nunes
0 comentários:
Postar um comentário