terça-feira, 14 de agosto de 2012

O DELITO DE MINISTRAR OU PRESCREVER DROGAS NA NOVA LEI (11.343/06)


     As condutas de prescrever e ministrar droga estão presentes tanto no ar. 33, caput, quanto no art. 38, da Lei 11.343/06.
      Observe que, no art. 33, deve haver dolo na prescrição ou no ato de ministrar. No art. 38, mera culpa.
      Trata-se de crime próprio? impróprio? Veja a tabela.
Art. 33, caput
Art. 38
dolo
culpa
   1º.            Droga errada
   2º.            Droga com quantidade errada
   3º.            Droga certa, em quantidade errada, para pessoa errada

Na lei anterior, o tipo penal indicava que só poderia ser praticado por médico, enfermeiro, dentista ou farmacêutico (crime próprio).
Na lei atual, segundo a doutrina majoritária, continua a ser crime próprio, corroborada pela redação do parágrafo único (comunicação ao conselho profissional)
ü  
 @raul_nunes

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