sábado, 18 de agosto de 2012

LEI DISTRITAL DE NATUREZA ESTADUAL x LEI DISTRITAL DE NATUREZA MUNICIPAL



            O Distrito Federal já foi a nossa capital federal. Não é mais?
Não. Conforme o art. 18, § 1º, da CF/88, a Capital Federal é Brasília, que se situa dentro do Distrito Federal (atenção: Brasília não é um município dentro do DF, pois é vedado ao DF dividir-se em municípios, cf. art. 32, caput, da Lei Maior. Brasília também sedia o governo do DF).
O Distrito Federal é uma unidade federada autônoma, que possui capacidade de se auto-organizar, autogovernar, autoadministrar e autolegislar, tal qual o Rio Grande do Sul ou Santa Catarina.
As competências não legislativas do Distrito Federal (também chamadas pela doutrina de competências materiais ou administrativas) estão listadas no art. 23 da Constituição, competências essas comuns aos quatro entes federativos: União, Estados, DF e Municípios.
O grande diferencial a ser memorizado é que, no que tange às competências legislativas, a nossa Carta Magna atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios. Veja:

Art. 32 da CF, § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

Assim, todas as competências estaduais para legislar também serão atribuições do Distrito Federal (leis distritais de natureza estadual), da mesma forma que as atribuições legislativas dos Municípios também o serão (leis distritais de natureza municipal).

Expressa
Art. 32, caput
Lei orgânica do DF
Residual
Art. 25, § 1º
O que não for vedado, estará reservado aos Estados, e, portanto, também ao DF
Delegada
Art. 22, parágrafo único
Lei complementar da União poderá autorizar os Estados e legislar sobre questões específicas (logo, também o DF)
Concorrente
Art. 24
Estabelece as competências concorrentes entre a União, Estados e o DF (municípios NÃO)
Suplementar
Art. 24, §§ 1º ao 4º
Em caráter suplementar-complementar, o DF limitar-se-á a traçar normas específicas às normas gerais já editadas pela União. Em caráter suplementar-supletivo, o DF irá regulamentar situação sobre a qual inexista lei federal estabelecendo normas gerais. Atenção para a literalidade do § 4º  do art. 24 da CF: a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende (apenas suspende) a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário)
Interesse local
Art. 30, inciso I, c/c o art. 32, § 1º
Legislar sobre assuntos de interesse local
Competência tributária expressa
Art. 155 da CF



Raul Gomes Nunes

Referência bibliográfica:

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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