O Distrito Federal já foi a nossa capital federal.
Não é mais?
Não. Conforme o art. 18, §
1º, da CF/88, a Capital Federal é Brasília, que se situa dentro do Distrito
Federal (atenção: Brasília não é um município dentro do DF, pois é vedado ao DF
dividir-se em municípios, cf. art. 32, caput,
da Lei Maior. Brasília também sedia o governo do DF).
O Distrito Federal é uma
unidade federada autônoma, que possui capacidade de se auto-organizar,
autogovernar, autoadministrar e autolegislar, tal qual o Rio Grande do Sul ou
Santa Catarina.
As competências não legislativas
do Distrito Federal (também chamadas pela doutrina de competências materiais ou
administrativas) estão listadas no art. 23 da Constituição, competências essas
comuns aos quatro entes federativos: União, Estados, DF e Municípios.
O grande diferencial a
ser memorizado é que, no que tange às competências legislativas, a nossa Carta
Magna atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos
Estados e aos Municípios. Veja:
Art. 32 da CF, § 1º - Ao Distrito Federal são
atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Assim, todas as
competências estaduais para legislar também serão atribuições do Distrito
Federal (leis distritais de natureza estadual), da mesma forma que as
atribuições legislativas dos Municípios também o serão (leis distritais de
natureza municipal).
Expressa
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Art. 32, caput
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Lei
orgânica do DF
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Residual
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Art. 25, § 1º
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O que não for vedado, estará reservado aos Estados, e, portanto, também
ao DF
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Delegada
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Art. 22, parágrafo único
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Lei complementar
da União poderá autorizar os Estados e legislar sobre questões específicas
(logo, também o DF)
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Concorrente
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Art. 24
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Estabelece as competências concorrentes entre a União, Estados e o DF (municípios
NÃO)
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Suplementar
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Art. 24, §§ 1º ao 4º
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Em caráter
suplementar-complementar, o DF limitar-se-á a traçar normas específicas às normas
gerais já editadas pela União. Em caráter suplementar-supletivo, o DF irá regulamentar
situação sobre a qual inexista lei federal estabelecendo normas gerais.
Atenção para a literalidade do § 4º do
art. 24 da CF: a superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende (apenas suspende) a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário)
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Interesse local
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Art. 30, inciso I, c/c o art. 32, §
1º
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Legislar sobre assuntos de interesse local
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Competência tributária expressa
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Art. 155 da CF
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Raul Gomes Nunes
Referência bibliográfica:
LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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