PRESCRIÇÃO, ACTIO NATA E DIREITO TRIBUTÁRIO: Tal principio é também muito utilizado pela Procuradoria do Estado, nas execuções fiscais em caso de responsabilização subsidiária do (s) sócio (s) com poder gerência na época da dissolução irregular da pessoa jurídica. Nos termos deste princípio, a Fazenda Pública tem o lapso temporal de 5 anos para redirecionar a execução contra o (s) sócio (s), sendo que o termo "a quo" inicia-se na data em que se constatou por exemplo a inatividade da empresa (certidão do oficial de justiça). A prescrição intercorrente em relação ao sócio responsável pelo crédito tributário não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas sim o momento da actio nata, ou seja, o momento em que restou configurada a responsabilidade subsidiária do sócio e, conseqüentemente, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Decorrido tal lapso temporal, o direito de responsabilizar o (s) sócio (s) pelo débito fiscal resta fulminado pela prescrição intercorrente. É o Direito Tributário e seus marcos prescricionais e a PGE correndo atrás.
6 comentários:
PRESCRIÇÃO, ACTIO NATA E DIREITO TRIBUTÁRIO: Tal principio é também muito utilizado pela Procuradoria do Estado, nas execuções fiscais em caso de responsabilização subsidiária do (s) sócio (s) com poder gerência na época da dissolução irregular da pessoa jurídica. Nos termos deste princípio, a Fazenda Pública tem o lapso temporal de 5 anos para redirecionar a execução contra o (s) sócio (s), sendo que o termo "a quo" inicia-se na data em que se constatou por exemplo a inatividade da empresa (certidão do oficial de justiça). A prescrição intercorrente em relação ao sócio responsável pelo crédito tributário não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas sim o momento da actio nata, ou seja, o momento em que restou configurada a responsabilidade subsidiária do sócio e, conseqüentemente, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Decorrido tal lapso temporal, o direito de responsabilizar o (s) sócio (s) pelo débito fiscal resta fulminado pela prescrição intercorrente. É o Direito Tributário e seus marcos prescricionais e a PGE correndo atrás.
Bom artigo Mazo, parabéns cara!!
Abraço, Claudio Kowalski
Maravilhoso, leitura ndicada pelo professor Pablo Stolze
Excelente artigo! Muito elucidador!
Texto "maravilindo"!!!Nota 10!!!
Nossa muito bom!!!
Parabéns!
Postar um comentário