Na década de 70, foi incorporado ao Direito Penal por estudos de Claus Roxin. Funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma função restritiva do tipo penal. Para o STF, são requisitos de ordem objetiva para que se configure a bagatela: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Como requisitos subjetivos, devemos pensar que o valor da coisa furtada, por exemplo, deve o ser insignificante também para a vítima, levando-se em consideração sua situação econômica, valor sentimental do bem, etc. Dentro da insignificância, verificamos apenas a existência tipicidade formal, sendo que a material fica afastada.
Considerando que a insignificância atua no campo da exclusão de tipicidade, fica possibilitada a concessão de habeas corpus de ofício pelo Judiciário. Além do mais, o STF entende que o trânsito em julgado da condenação não impede o reconhecimento da insignificância.
Este princípio tem aplicação a qualquer delito que com ele seja compatível. Ex: peculato consistente na apropriação de uma folha de papel em branco.
Quando há aplicação de violência ou grave ameaça, entretanto, não podemos considerar o princípio da bagatela. Na ocorrência de crime complexo, como roubo, há ofensa a diversos bens jurídicos, sendo inviável a aplicação do instituto, haja vista o interesse estatal na repressão do crime.
Também, entende o STF ser impossível a utilização deste princípio frente aos crimes previstos na Lei de Drogas, seja qual for a qualidade do condenado. STJ sustenta a mesma opinião, mas justifica que o tráfico, por exemplo, deve ser combatido sempre, haja vista tratar-se de delito de perigo abstrato praticado contra a saúde pública. O tráfico internacional de armas, no mesmo sentido, é considerado como crime de perigo abstrato e atentatório à segurança pública.
STJ entendeu pela inaplicabilidade deste princípio frente às fraudes junto ao programa social do Bolsa Família.
Este princípio é aplicável às infrações de menor, médio e elevado potencial ofensivo, sendo que, neste último caso, não pode o crime ser praticado com violência à pessoa ou grave ameaça. Por exemplo, um furto qualificado pelo concurso de pessoas pode ser alvo de absolvição pelo princípio da bagatela.
O STJ já entendeu por aplicar a insignificância frente a réu reincidente, visto que tal atitude exclui a tipicidade, nada se relacionando com a dosimetria da pena. O princípio da insignificância não pode ser obstado pela reincidência (STJ). Ademais, condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes e ações penais em curso também não devem ser consideradas; a insignificância deve prevalecer.
Lembrar: No caso de furto privilegiado (coisa com valor inferior a um salário mínimo), a pena será mais branda, o que não se confunde com a atipicidade caracterizadora da insignificância.
Ainda, STF tem aceitado a utilização deste princípio frente a atos infracionais (ECA).
O STJ entende que somente a autoridade judicial tem poder para decidir se o delito deve ser considerado como de bagatela. O doutrinador Cléber Masson, de outro lado, entende que, sendo o princípio da insignificância algo que afasta a tipicidade, poderia a autoridade policial, desde já, considerar a atitude criminosa como abarcada pelo princípio.
Verifica-se a bagatela imprópria quando, após realizados todos os atos judiciais, entende-se que a aplicação da pena ao agente é descabida, seja por apresentar bons antecedentes, por ter colaborado com a justiça, reparado o dano à vítima, etc. Aqui devemos observar o princípio da necessidade da pena, consagrado no artigo 59, caput, do Código Penal. Ao contrário do que ocorre com a insignificância própria, o sujeito é regularmente processado, a ação penal é iniciada, mas a análise dos fatos pelo Judiciário recomenda a exclusão da pena. A bagatela imprópria tem como pressuposto a não incidência da insignificância própria.
Lucas Appel Mazo
Lucas Appel Mazo
0 comentários:
Postar um comentário