terça-feira, 4 de outubro de 2011

DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

          Na década de 70, foi incorporado ao Direito Penal por estudos de Claus Roxin. Funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma função restritiva do tipo penal. Para o STF, são requisitos de ordem objetiva para que se configure a bagatela: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Como requisitos subjetivos, devemos pensar que o valor da coisa furtada, por exemplo, deve o ser insignificante também para a vítima, levando-se em consideração sua situação econômica, valor sentimental do bem, etc. Dentro da insignificância, verificamos apenas a existência tipicidade formal, sendo que a material fica afastada. 
     Considerando que a insignificância atua no campo da exclusão de tipicidade, fica possibilitada a concessão de habeas corpus de ofício pelo Judiciário. Além do mais, o STF entende que o trânsito em julgado da condenação não impede o reconhecimento da insignificância.
        Este princípio tem aplicação a qualquer delito que com ele seja compatível. Ex: peculato consistente na apropriação de uma folha de papel em branco.
        Quando há aplicação de violência ou grave ameaça, entretanto, não podemos considerar o princípio da bagatela. Na ocorrência de crime complexo, como roubo, há ofensa a diversos bens jurídicos, sendo inviável a aplicação do instituto, haja vista o interesse estatal na  repressão do crime.
        Também, entende o STF ser impossível a utilização deste princípio frente aos crimes previstos na Lei de Drogas, seja qual for a qualidade do condenado. STJ sustenta a mesma opinião, mas justifica que o tráfico, por exemplo, deve ser combatido sempre, haja vista tratar-se de delito de perigo abstrato praticado contra a saúde pública. O tráfico internacional de armas, no mesmo sentido, é considerado como crime de perigo abstrato e atentatório à segurança pública.
        STJ entendeu pela inaplicabilidade deste princípio frente às fraudes junto ao programa social do Bolsa Família.
        Este princípio é aplicável às infrações de menor, médio e elevado potencial ofensivo, sendo que, neste último caso, não pode o crime ser praticado com violência à pessoa ou grave ameaça. Por exemplo, um furto qualificado pelo concurso de pessoas pode ser alvo de absolvição pelo princípio da bagatela.
        O STJ já entendeu por aplicar a insignificância frente a réu reincidente, visto que tal atitude exclui a tipicidade, nada se relacionando com a dosimetria da pena. O princípio da insignificância não pode ser obstado pela reincidência (STJ). Ademais, condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes e ações penais em curso também não devem ser consideradas; a insignificância deve prevalecer.
        Lembrar: No caso de furto privilegiado (coisa com valor inferior a um salário mínimo), a pena será mais branda, o que não se confunde com a atipicidade caracterizadora da insignificância.
        Ainda, STF tem aceitado a utilização deste princípio frente a atos infracionais (ECA).
        O STJ entende que somente a autoridade judicial tem poder para decidir se o delito deve ser considerado como de bagatela. O doutrinador Cléber Masson, de outro lado, entende que, sendo o princípio da insignificância algo que afasta a tipicidade, poderia a autoridade policial, desde já, considerar a atitude criminosa como abarcada pelo princípio.
     Verifica-se a bagatela imprópria quando, após realizados todos os atos judiciais, entende-se que a aplicação da pena ao agente é descabida, seja por apresentar bons antecedentes, por ter colaborado com a justiça, reparado o dano à vítima, etc. Aqui devemos observar o princípio da necessidade da pena, consagrado no artigo 59, caput, do Código Penal. Ao contrário do que ocorre com a insignificância própria, o sujeito é regularmente processado, a ação penal é iniciada, mas a análise dos fatos pelo Judiciário recomenda a exclusão da pena. A bagatela imprópria tem como pressuposto a não incidência da insignificância própria. 

Lucas Appel Mazo

0 comentários:

Postar um comentário

 
Powered by Blogger | Printable Coupons