segunda-feira, 3 de outubro de 2011

DIREITO PENAL I - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

       Direito Penal é o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de sanção penal. Nele se definem os fatos puníveis e se cominam as penas.
       Cuida-se de ramo do direito público, visto ser composto de regras indisponíveis e obrigatoriamente impostas a todos. Além disso, observamos o Estado como único titular do direito de punir.
     Criminalização primária e secundária são etapas da atividade de criminalização desenvolvida pelo Estado. A primária é o ato e o efeito de sancionar uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas, sendo, portanto, um ato formal, programático. A criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. É dotada de seletividade e vulnerabilidade (Zaffaroni), pois há grande probabilidade deste poder ser exercido frente a uma camada exclusiva da sociedade.
        O processo é o instrumento adequado para o exercício da jurisdição. O Direito Penal precisa do direito processual, porque este último permite verificar, caso a caso, se concorrem os requisitos genéricos do fato punível (conduta, tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade), assim como os específicos de cada tipo penal.
        Teoria constitucionalista do delito – a definição de condutas criminosas é válida apenas quando alberga valores constitucionalmente consagrados.
        Funções do Direito Penal: proteção dos bens jurídicos; instrumento de controle social, garantia, função ético-social, função simbólica, função motivadora, função de redução da violência estatal, função promocional.
        A proteção de bens jurídicos é a missão precípua, que fundamenta e confere legitimidade ao Direito Penal.
        “Querer combater a criminalidade com Direito Penal é querer eliminar a infecção com analgésicos” (Ney Moura Teles). Manifestação contrária ao “direito penal do terror”, que se verifica com a inflação legislativa, criando-se exageradamente figuras penais desnecessárias, ou então o aumento desproporcional e injustificado das penas para os casos pontuais (hipertrofia do Direito Penal).
      Dogmática Penal – tem as normas positivas como ponto de partida para solução dos problemas. É a interpretação, sistematização e aplicação lógico-racional do Direito Penal.
        Política Criminal – tem por objeto a apresentação de críticas e propostas para a reforma do Direito Penal em vigor. Baseia-se em considerações filosóficas, sociológicas e políticas para propor mudanças.
        Criminologia – ciência que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo. Para a maioria dos autores, Lombroso foi o fundador da criminologia moderna. A criminologia aborda cientificamente os fatores que podem conduzir o homem ao crime. Direito Penal declara “o que deve ser”. Criminologia declara “o que é”.

Lucas Appel Mazo

1 comentários:

Direito e Jurisdição disse...

Nosso problema com os espaços nos parágrafos ainda perpetua. Peço desculpas aos leitores. Aproveitem o conteúdo. Abraços Lucas.

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