domingo, 19 de agosto de 2012
sábado, 18 de agosto de 2012
LEI DISTRITAL DE NATUREZA ESTADUAL x LEI DISTRITAL DE NATUREZA MUNICIPAL
11:32
Direito e Jurisdição
O Distrito Federal já foi a nossa capital federal.
Não é mais?
Não. Conforme o art. 18, §
1º, da CF/88, a Capital Federal é Brasília, que se situa dentro do Distrito
Federal (atenção: Brasília não é um município dentro do DF, pois é vedado ao DF
dividir-se em municípios, cf. art. 32, caput,
da Lei Maior. Brasília também sedia o governo do DF).
O Distrito Federal é uma
unidade federada autônoma, que possui capacidade de se auto-organizar,
autogovernar, autoadministrar e autolegislar, tal qual o Rio Grande do Sul ou
Santa Catarina.
As competências não legislativas
do Distrito Federal (também chamadas pela doutrina de competências materiais ou
administrativas) estão listadas no art. 23 da Constituição, competências essas
comuns aos quatro entes federativos: União, Estados, DF e Municípios.
O grande diferencial a
ser memorizado é que, no que tange às competências legislativas, a nossa Carta
Magna atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos
Estados e aos Municípios. Veja:
Art. 32 da CF, § 1º - Ao Distrito Federal são
atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Assim, todas as
competências estaduais para legislar também serão atribuições do Distrito
Federal (leis distritais de natureza estadual), da mesma forma que as
atribuições legislativas dos Municípios também o serão (leis distritais de
natureza municipal).
Expressa
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Art. 32, caput
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Lei
orgânica do DF
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Residual
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Art. 25, § 1º
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O que não for vedado, estará reservado aos Estados, e, portanto, também
ao DF
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Delegada
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Art. 22, parágrafo único
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Lei complementar
da União poderá autorizar os Estados e legislar sobre questões específicas
(logo, também o DF)
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Concorrente
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Art. 24
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Estabelece as competências concorrentes entre a União, Estados e o DF (municípios
NÃO)
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Suplementar
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Art. 24, §§ 1º ao 4º
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Em caráter
suplementar-complementar, o DF limitar-se-á a traçar normas específicas às normas
gerais já editadas pela União. Em caráter suplementar-supletivo, o DF irá regulamentar
situação sobre a qual inexista lei federal estabelecendo normas gerais.
Atenção para a literalidade do § 4º do
art. 24 da CF: a superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende (apenas suspende) a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário)
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Interesse local
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Art. 30, inciso I, c/c o art. 32, §
1º
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Legislar sobre assuntos de interesse local
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Competência tributária expressa
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Art. 155 da CF
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Raul Gomes Nunes
Referência bibliográfica:
LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
terça-feira, 14 de agosto de 2012
O DELITO DE MINISTRAR OU PRESCREVER DROGAS NA NOVA LEI (11.343/06)
12:14
Direito e Jurisdição
As condutas de prescrever e ministrar
droga estão presentes tanto no ar. 33, caput, quanto no art. 38,
da Lei 11.343/06.
Observe que, no art. 33, deve haver dolo na prescrição ou no ato de
ministrar. No art. 38, mera culpa.
Trata-se de crime próprio? impróprio? Veja a tabela.
Art.
33, caput
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Art. 38
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dolo
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culpa
1º.
Droga errada
2º.
Droga com quantidade errada
3º.
Droga certa, em quantidade errada, para pessoa errada
Na lei anterior, o tipo penal
indicava que só poderia ser praticado por médico, enfermeiro, dentista ou
farmacêutico (crime próprio).
Na lei atual, segundo a doutrina
majoritária, continua a ser crime próprio, corroborada pela redação do
parágrafo único (comunicação ao conselho profissional)
|
ü
@raul_nunes
sábado, 24 de dezembro de 2011
O NOVO ARTIGO 311-A DO CÓDIGO PENAL (COLA ELETRÔNICA)
04:17
Direito e Jurisdição
Final de ano. Época de vestibulares. “Véspera” de mundial de futebol no nosso país e, por conseguinte, 2012 possivelmente será o ano dos concursos públicos, conforme já anunciado.
Conhecemos adolescentes que se preparam durante toda a vida escolar para o ingresso na tão almejada universidade. Outros, nem tão jovens - como eu - desejam incansavelmente a investidura em algum cargo público. E, ressalto, não é a sofismática estabilidade que atrai tanta gente; Por experiência própria, digo que o espírito público é inerente à algumas pessoas, fazendo com que elas só se sintam completas como ser humano exercendo ou fazendo parte do munus público.
Conhecemos adolescentes que se preparam durante toda a vida escolar para o ingresso na tão almejada universidade. Outros, nem tão jovens - como eu - desejam incansavelmente a investidura em algum cargo público. E, ressalto, não é a sofismática estabilidade que atrai tanta gente; Por experiência própria, digo que o espírito público é inerente à algumas pessoas, fazendo com que elas só se sintam completas como ser humano exercendo ou fazendo parte do munus público.
Assim, como evitar a decepção de ter o vestibular fraudado ou o concurso anulado? Ou ainda, descobrir, depois de anos, que a sua vaga foi roubada por alguém que subornou o fiscal da prova...
No dia 15 de dezembro passado, a presidente sancionou a Lei 12.550/2011, que, entre outras disposições, instituiu o artigo 311-A do Código Penal:
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
Analisando teleologicamente o dispositivo acima e considerando-se a época de sua publicação, fica claro o caráter de urgência e o simbolismo político nele implícito.
Simbolismo, porque veio de maneira urgente (pra não dizer de última hora) para preencher uma lacuna do nosso ordenamento.
Até então, conforme já havia se pronunciado o STF (Inq 1145, Relator: Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2006, DJe-060 DIVULG 03-04-2008), a “cola eletrônica” era um fato atípico. Embora alguns tenham considerado que esse tipo de fraude caracterizava estelionato (art. 171 do CP), prevaleceu o entendimento de que a dita “cola eletrônica” não era estelionato, pois não se verificava obtenção de vantagem econômica (patrimonial); também não poderia ser enquadrada como falsidade ideológica porque, por mais fraudulenta que fosse a sua origem, as respostas fornecidas pelo candidato teriam correspondência com a realidade.
Com o advento da Lei em comento, não restam dúvidas de que a “cola eletrônica” passou a ser uma conduta criminosa, pois aquele que envia as respostas ao candidato que faz a prova está divulgando, com o intuito de beneficiar outrem (e a si também), conteúdo sigiloso de certame.
Da mesma forma, em co-autoria, incide no crime aquele que recebe e utiliza as informações de conteúdo sigiloso com o fim de beneficiar-se, pois o caput do artigo 311-A é claro e abrangente ao empregar os verbos utilizar ou divulgar.
Como se vê, trata-se o novo artigo do Código Penal (das fraudes em certames de interesse público) de um crime comum, que não exige características especiais do seu agente ativo (v.g., que ele seja servidor público).
Outrossim, da leitura atenta do dispositivo, pode surgir dúvida quanto à sua aplicabilidade aos certames privados (vestibular de instituições privadas). O inciso III somente refere processo seletivo para ingresso no ensino superior. Da mesma forma, o § 2° (que se trata de uma qualificadora pelo resultado), enuncia que a pena será aumentada se da ação ou omissão resultar dano à administração pública. Assim, conclui-se pela aplicabilidade do crime referido às fraudes em vestibulares privados, bem como outros certames que venham a ser elaborados por empresas privadas.
Por fim, a crítica que provavelmente virá à tona será em relação à pena cominada aos fraudadores. Reclusão de um a quatro anos* é a mesma pena do furto; é ainda menor que a do estelionato (apesar de o crime me soar como uma modalidade de estelionato).
Ora, a vítima do crime do 311-A é, invariavelmente, a coletividade; E, de forma solidária, o ente público ou privado que organizou e aplicou a prova, bem como todos os outros candidatos que participaram do exame. A conduta do agente frustra o sonho de milhares de pessoas, em alguns casos a nível nacional. Causa prejuízos financeiros irreparáveis à administração pública em caso de anulação de um concurso. Como pode caber uma pena idêntica à de furto simples?
Só nos resta esperar pela fiscalização do Estado e correta aplicação da lei, já que, em face da gravidade do delito, da extensão dos danos causados e do anseio popular, o legislador não foi razoável nem proporcional ao cominar pena branda.
Raul Gomes Nunes
Raul Gomes Nunes
*Destaca-se que a pena do artigo 311-A, além de 1 a 4 anos de reclusão, prevê multa. Ressalta-se, também, novo inciso V do artigo 47 do CP (proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos).
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
DIREITOS HUMANOS, SOCIEDADE DO CONTROLE E MONITORAMENTO ELETRÔNICO
04:10
Direito e Jurisdição
O texto de hoje, na verdade um artigo completo, foi escrito pelo colega Cláudio Kowalski, leitor e colaborador do Direito e Jurisdição. Antes de realizar uma leitura completa do artigo, pensei em fazer uma introdução sobre o mesmo, dizendo do que se tratava, como o Autor distribuia as ideias e qual a sua forma de exposição textual. Entretando, depois de lê-lo na íntegra, percebi que a exposição realizada permite uma perfeita compreensão. O trabalho foi muito bem feito e, por isso, não me atrevo a colocar retoques. Segue, portanto, Link para download do texto que, por conter 19 páginas, não encontra suporte para postagem no Blogger.
Caros amigos, o download vale a pena.
Direitos Humanos, sociedade do controle e monitoramento eletrônico - Cláudio Kowalski
(Instruções: após entrar no Megaupload, espere a contagem dos segundos acaber e clique em "Download comum").
Caros amigos, o download vale a pena.
Direitos Humanos, sociedade do controle e monitoramento eletrônico - Cláudio Kowalski
(Instruções: após entrar no Megaupload, espere a contagem dos segundos acaber e clique em "Download comum").
Lucas Appel Mazo
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA E O PRAZO PRESCRICIONAL
10:07
Direito e Jurisdição
Redirecionamos!
Encontre este artigo aqui:
domingo, 18 de dezembro de 2011
RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DO CORPO NEUTRO
09:43
Direito e Jurisdição