A seguir, seguem breves definições de cada poder administrativo apresentadas por
Hely Lopes Meirelles, muito utilizadas em concursos públicos:
Poder vinculado –
“é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para
a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos
necessários à sua formalização”;
Poder discricionário
– “é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito, para a prática
de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência,
oportunidade e conteúdo”;
Poder hierárquico
– “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus
órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de
subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”;
Poder disciplinar
– “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e
demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração”;
Poder regulamentar
– “é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da
República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta
execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência
ainda não disciplinada por lei”;
Poder de polícia –
“é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício
da coletividade ou do próprio Estado”.
Fonte: Direito Administrativo Brasileiro, 26ed. São Paulo:
Malheiros, p. 109-123.)