quarta-feira, 3 de julho de 2013

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A seguir, seguem breves definições de cada poder administrativo apresentadas por Hely Lopes Meirelles, muito utilizadas em concursos públicos:

Poder vinculado – “é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização”;

Poder discricionário – “é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo”;

Poder hierárquico – “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”;

Poder disciplinar – “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração”;

Poder regulamentar – “é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei”;

Poder de polícia – “é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.


Fonte: Direito Administrativo Brasileiro, 26ed. São Paulo: Malheiros, p. 109-123.)


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