O
Direito Penal é um ramo autônomo do Direito que, assim como outros ramos,
encontra diversos princípios norteadores e preceitos fundamentais no Texto
Magno.
A
Constituição, via de regra dotada de dispositivos amplos e genéricos, demarca o
âmbito de atuação dos demais ramos do direito, elencando em seu corpo os
diversos bens jurídicos merecedores da proteção estatal. Quando a Carta Magna dispensa
uma maior proteção a determinados bens jurídicos, delegando ao Direito Penal
tal tarefa, dá-se o nome de mandados
expressos de criminalização[1],
ou seja, consubstanciam uma ordem emanada do Poder Constituinte para que o
legislador criminalize determinadas situações.
O
garantismo penal, corrente talhada por Luigi Ferrajoli, por sua vez,
relaciona-se com a garantia da mínima supressão de direitos decorrente da
intervenção punitiva do Estado.
O
movimento garantista representa a tutela dos direitos fundamentais, ou seja,
valores, bens e interesses que justificam a existência do Direito e do próprio
Estado. Ele faz isso por meio da defesa da “estrita legalidade”, princípio que
garante a segurança jurídica das decisões do Estado (fundamento jurídico) e a
limitação do poder em face do seu povo (fundamento político).
Assim,
pode-se afirmar que há uma clara sobreposição entre os diversos princípios
penais expressos pela Carta Republicana e pela doutrina de Ferrajoli, com
especial destaque para a legalidade, igualdade, proporcionalidade etc., além de
outros diversos vetores implícitos na Constituição Federal que ganham
relevância através da óptica garantista.
Logo,
a relação entre o Direito Penal Constitucional e o garantismo penal é de
entrelaçamento e complementaridade, onde o primeiro traça em linhas gerais o
âmbito de proteção da norma penal e o segundo dita um modelo-limite a ser
respeitado pelos legisladores e operadores do direito, tornando o sistema capaz
de atender a todos os direitos e garantias do ser humano, dando o devido
suporte ao Estado Democrático de Direito.
Raul Gomes Nunes
[1] Não
sem divergências na doutrina em relação à utilização do termo mandado ou mandato, sendo este último utilizado inclusive pelo Min. Gilmar
Mendes.