Qual a conseqüência para testemunha, perito ou assistente
faltante?
Condução
coercitiva, com custas pagas pelo faltante.
Por que
alguns processos que tratam de direitos indisponíveis tem audiência preliminar?
Pois algumas
questões internas do processo podem ser passíveis de acordo, por exemplo, nos
processos de alimentos, há direito indisponível, entretanto, o quantum dos alimentos é questão que pode
ser fixada em acordo. Ainda,
cabe lembrar que o não comparecimento na audiência preliminar apenas evidencia
a não possibilidade de acordo, não havendo, assim, qualquer pena ou sanção para
a parte faltante.
Quais atos
devem ser tomados no ingresso e na resposta da ação que correrá sob rito
sumário?
Deve o autor,
desde já, arrolar suas testemunhas, requerer a produção de prova pericial,
elencar quesitos e nomear assistente técnico. De mesmo forma deve proceder o
demandado em sua resposta.
Se o rito
sumário foi criado para acelerar determinados processos, por que existe a
realização de audiência preliminar? Este procedimento não acarretaria apenas em
mais demora?
A audiência
preliminar no rito sumário foi criada para que seja objetivada a conciliação
das partes, seja feito o saneamento processual, receber a resposta do réu e, principalmente, permitir o julgamento
conforme o estado do processo, com sua extinção (art. 329) ou com o julgamento
antecipado (imediato) da lide (art. 330). A perícia e a audiência de instrução
e julgamento somente se realizarão após ultrapassada esta fase. Ademais, cabe
ressaltar que a audiência preliminar, no procedimento sumário, tem pauta preferencial, devendo ser marcada
em até 30 dias. Também, na audiência preliminar, o juiz decidirá pela conversão
em rito comum, dependendo da complexidade das provas, valor impugnado da causa,
etc.
É admitida a reconvenção em
processos com procedimento sumário?
Não, o procedimento sumário não
admite reconvenção, entretanto, apresenta ele caráter dúplice, ou seja, a parte
demandada pode formular pedido desde que se o faça na própria contestação e
seja fundado nos mesmos fatos referidos na inicial (Eduardo Arruda Alvim).
O que ocorre
após a apresentação da resposta do réu? Como é feito o saneamento do processo?
Dependendo da
resposta, o juiz saneia o processo desde logo, verificando as condições da ação
e os pressupostos processuais. Entretanto, se houver pedido do demandado
(caráter dúplice), pode o autor responder na própria audiência ou requerer
abertura de prazo de 15 dias para sua resposta (analogia). Ainda, em havendo
preliminares argüidas pelo demandado ou contestação com fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos, pode também o autor apresentar réplica na própria
audiência ou, de outra forma, requerer prazo de 10 dias.
Como ficam
as causas em que haja pedido de antecipação de tutela? Pode o juiz deferir a
antecipação dos efeitos da tutela durante a fase de instrução, ou mesmo após
exaurida a cognição?
Para Araken
de Assis, não. Já para Luiz Guilherme Marinoni, o juiz poderia, inclusive,
conceder a tutela antecipada em decisão anterior à sentença, quando evitaria,
dessa forma, a incidência do efeito suspensivo do recurso de apelação. Ou seja,
decidindo em decisão interlocutória, combatível com recurso de agravo, o juiz
daria real eficácia prática à decisão prolatada. José Roberto Bedaque, por
outro lado, admite a concessão da tutela antecipada na própria sentença,
afirmando que “aliás, a antecipação concedida na própria sentença tem como
conseqüência exatamente retirar o efeito suspensivo da apelação.”. Athos Gusmão
Carneiro coaduna da ideia de Bedaque, sendo seguido também por Nelson Nery Jr.
Ou seja, a antecipação pode ser deferida durante a instrução, como dentro de um
dos capítulos da sentença. A antecipação pode ser requerida, inclusive, em
segundo grau de jurisdição ou na suprema corte.
Quais são os princípios que se
inserem aos JEC’s?
Oralidade e
concentração; facultatividade de aceso; gratuidade; acesso somente para pessoas
físicas ou microempresas; assistência por advogados obrigatória somente em sede
de recurso ou em causas que excedem 20 salários mínimos; conciliação como
objetivo; não admissão da intervenção de terceiros; alargamento dos poderes do
juiz; possibilidade de funcionamento em horário noturno; colaboração de
advogados como conciliadores ou árbitros; limitação às causas de menor
complexidade; desnecessidade de cartas precatórias; não admissão de agravos;
recurso para colegiados de juízes de primeiro grau.
Como se desenvolvem os processos
nos JEC’s?
O autor
propõe a ação e, imediatamente, é designada data para audiência de conciliação
(que pode extravasar a matéria dos autos). Citado o réu e comparecendo este na
audiência, busca-se a conciliação das partes. Não havendo transação, o juiz
conciliador propõe a solução pela via da arbitragem, que é facultada às partes.
Se as partes rejeitarem a arbitragem, o juiz leigo, de imediato, procede a
instrução do processo, com a oitiva de até três testemunhas por parte, sendo
vedada a reconvenção, mas admitindo-se o contra-pedido. Terminada a instrução, o juiz leigo propõe sentença, a qual é enviada para
juiz togado para que a homologue. Ademais, cabe lembrar ser possível a
concessão de medida liminar ou de antecipação de tutela.
Como ficam dispostas as regras
sobre as ausências das partes?
A presença pessoal é requisito inafastável. Em
faltando o autor, extingue-se o processo sem resolução do mérito; em faltando o
réu, ocorre a revelia. A presença de advogado não supre a falta da parte,
entretanto, o advogado pode apresentar o justo motivo da falta e,
consequentemente, garantir o adiamento da audiência.
Como são os recursos em sede de
JEC?
Não há
recurso para decisões interlocutórias, ou seja, inexistem agravos. O recurso
admissível é o recurso inominado, que será julgada por Turma Recursal composta de juízes
togados de primeiro grau. O recurso deve, obrigatoriamente, ser apresentado por
advogado. As ações que excedam o valor de 20 salários mínimos também exigem
acompanhamento de advogado.
Enunciados importantes do Fórum
Permanente dos Coordenadores dos JEC’s:
O exercício
do direito de ação no JEC é facultativo;
não é admissível recurso de agravo; o comparecimento pessoal é obrigatório,
empresas podem ser representadas por prepostos; são cabíveis a tutela
acautelatória e a antecipatória, excepcionalmente; finda a instrução, não são
obrigatórios os debates orais; a microempresa, para propor ação em JEC, deve
comprovar sua situação com documentos; a menor complexidade da causa para a
fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito
material; inexistindo interesse de incapazes, o espólio pode ser autor no
JEC; o oferecimento de resposta não dispensa o comparecimento pessoal da parte,
ensejando revelia.
Quais as principais diferenças
dos JEC’s Federais?
São regidos
pela lei 10.259 e, supletivamente, pela 9.099. Valor máximo de 60 salários
mínimos. Empresas de pequeno porte podem ser autoras. Não há prazos
diferenciados para pessoas jurídicas de direito público e, nem mesmo, reexame
necessário. É obrigatório seguir este procedimento, quando preenchidos os requisitos.
Qual a importância da existência
de pedido certo e determinado?
O pedido
certo e determinado é condição do exercício pleno do contraditório, entretanto,
o quantum pode ser indeterminado. É
vedado ao juiz, diante de pedido líquido, proferir sentença ilíquida, “quando
possível a líquida”.
Qual a súmula aplicável à matéria
das sentenças ilíquidas em casos de pedido certo e determinado?
Cabe o
disposto na súmula 318 do STJ, que dispõe “formulado o pedido certo e
determinado, semente o autor tem interesse recursal em argüir o vicio da
sentença ilíquida”. Isso se explica pois a sentença ilíquida seria nulidade
relativa, onde não há dano à ordem pública, mas sim, apenas à parte, que, de
certa forma, fica prejudicada pela sentença proferida. Se o autor recorrer, o
tribunal pode fixar, por si, os valores do quantum da sentença do
juízo a quo, bem como determinar novas diligências para que se apurem os
valores.
Lucas