O Direito Penal Econômico, segundo a doutrina, pode ser
denominado como o conjunto de normas que regulam as condutas que atentem contra
a economia como um todo. Logo, delitos econômicos são condutas puníveis porque
romperam o equilíbrio necessário ao bom desenvolvimento das atividades e do
fenômeno econômico (público e/ou privado), causando dano ou ameaça à ordem
econômica.
Entretanto, o “público diferenciado” de autores desses
delitos, em geral bem sucedidos, escolarizados e influentes, faz com que as sanções
convencionais tornem-se praticamente ineficazes na prevenção de novos crimes.
Segundo Cleber Masson, três teorias justificam
a existência e a imposição de uma pena: a absoluta, para a qual a finalidade da
pena é retributiva; a relativa, para a qual os fins da pena seriam estritamente
preventivos e, por fim, a mista ou unificadora, segundo a qual a pena apresenta
duas finalidades: retribuição e prevenção.[1]
Já os fundamentos da pena (objetivos
buscados pela sua aplicação), segundo o mesmo autor, podem ser enumerados como retribuição, reparação, denúncia, incapacitação, reabilitação e dissuasão.[2]
De acordo com os ensinamentos de Luiz Flávio
Gomes, a macrocriminalidade econômica envolve “delitos econômicos, financeiros,
tributários, previdenciários, ecológicos, imobiliários, lavagem de capitais,
evasão de divisas, corrupção política etc.”[3], sendo
representada, portanto, por delitos que não são praticados pela classe menos
favorecida social e economicamente, visando unicamente a satisfação de suas
necessidades primárias; ao contrário, seus autores, em geral, ocupam posições
sociais de maior expressão, reclamando sanção diversa da privação de liberdade,
sobretudo das penas mais longas, uma vez que o que se busca não é exatamente a
ressocialização desses indivíduos.
Entretanto, a doutrina moderna não
nega que o caráter aflitivo de eventual privação de liberdade dos autores de
crimes do white collar atenderia
muito bem a prevenção geral (dissuasão), inibindo novas condutas advindas de
outros agentes que demonstram total desprezo pela ordem jurídica.
A criminalidade econômica existe
porque existe economia e, nesse raciocínio, a maioria expressiva de seus
delinquentes são homens que circulam pelos corredores do meio econômico e do
progresso, quase sempre acobertados e beneficiados pela impunidade propiciada
pelo Estado.
São delitos que fogem das clássicas
visões de crime-indivíduo, crime-pobreza e crime-drama ocasional, pois se
perfectibilizam, via de regra, em grupos, não são praticados por pessoas pobres
e, sobretudo, estão inseridos no cotidiano da vida econômica, ou seja, nas
entranhas do Estado e outras fortes instituições.[4]
Por óbvio, é mais fácil à justiça combater
a criminalidade comum promovida pelos pequenos delinquentes do que impor-se
frente aos grandes poderes, pois as infrações praticadas no nível estrutural do
sistema político, apesar de ser largamente criticada pela sociedade, é pouco
legislada e perseguida, resquício de épocas pretéritas em que o povo se punha a
serviço do Estado, e não o contrário.
A despeito da independência dos três
Poderes, não se pode negar que entre eles há uma grande e perene
interdependência, o que representa um desafio à própria eficácia do sistema constitucional
de pesos e contrapesos e, sobremaneira, ao combate à criminalidade
institucional. O judiciário sofre fortes pressões do executivo e, mais
recentemente, no julgamento da AP 470, os embates entre o legislativo e o
judiciário não saíam dos noticiários. Por sua vez, o executivo manteve relativa
neutralidade, por questões óbvias.
A (in)eficácia do Direito Penal em
combater a nova criminalidade traz, além de descrédito no judiciário, grandes
mudanças paradigmáticas: alguns delitos tão combatidos no passado, como um
furto simples, já não possuem a mesma relevância no seio da sociedade, mas
permanecem devidamente tipificados; entretanto, crimes tão presentes e
causadores de prejuízos de grande monta, como os da área digital e informática,
bem como o tráfico de influência, ainda não encontram-se abrangidos pelo
ordenamento.
Para que o enfrentamento à
criminalidade econômica seja eficaz, primeiramente se faz necessário abandonar
a valoração do status social do
autor, causa de grande parcela da impunidade, pois privilegia os poderosos e
desmerece os menos favorecidos, etiquetando-os. De outra banda, muito mais
eficaz seria a resposta constituída por penas mais curtas porém intensas, com o
seu cumprimento iniciando-se logo após a condenação, obrigando o agente a reparar
os danos à vítima e devolver o que conquistou ilicitamente, com a certeza de
que o agente efetivamente refletirá sobre a gravidade dos seus atos pois, como
já disse Beccaria, “não é a crueldade das penas um dos grandes freios dos
delitos, senão a infalibilidade delas”[5]. E,
sobretudo, não olvidar que o longo encarceramento de indivíduos que, além de já
iniciados no crime, via de regra são bem relacionados no cenário político e econômico,
detêm vasto conhecimento jurídico e estrutural e são dotados de forte poder de
persuasão, pode representar um risco de contaminação aos demais detentos e
mesmo a segurança penitenciária, desvirtuando por completo a finalidade da pena,
qual seja, coibir novas condutas delituosas.
Raul Gomes Nunes
[1] MASSON, Cleber
Rogério. Direito Penal esquematizado: Parte
Geral. 5.ed. São Paulo: Método, 2011. p. 543.
[2] Idem, p. 547.
[3] GOMES, Luiz Flávio. A impunidade da macrodelinquência econômica
desde a perspectiva criminológica da teoria da aprendizagem. Disponível em:
<http://letrasjuridicas.cuci.udg.mx/>
Acesso em: 09 jan. 2013.
[4] GOMES, op. cit.
[5] BECCARIA, Cesare. De
los delitos y de las penas. 3.ed. São Paulo: Edijur, 2012.