quinta-feira, 26 de maio de 2011

A EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

            Peço vênia para parafrasear o Prof. Pedro Lenza nas linhas a seguir, trazendo aos colegas um breve resgate, porém útil, dos conhecimentos da disciplina de Direito Constitucional I (que provavelmente nos serão exigidos no exame da ordem).
            A classificação abaixo faz eco à sistematização de José Afonso da Silva, pioneiro no estudo dessa matéria (em 1967), estabelecendo o critério atualmente adotado pelo STF.

a) Normas Constitucionais de Eficácia Plena:
            Por vezes chamadas de normas de aplicação direta, imediata e integral, produzem efeito imediato a partir de sua entrada em vigor, prescindindo de quaisquer outras normatizações infraconstitucionais. São auto-aplicáveis, uma vez que recebem do constituinte a força necessária para sua incidência imediata. Não necessitam, portanto, de integração posterior, inferior ou superior. Dispõem, em geral, acerca da criação de órgãos ou sobre a competência dos entes federativos.

b) Normas Constitucionais de Eficácia Contida:
            Mais adequadamente denominadas pelo constitucionalista Michel Temer (nosso atual vice-presidente) de normas de eficácia redutível ou restringível, elas também possuem aplicabilidade imediata, porém, possivelmente, terão sua eficácia e aplicabilidade limitadas (restritas), devido à superveniência de norma infraconstitucional (ou mesmo por outra norma constitucional). Entretanto, enquanto não existir o fator de restrição, apresentam eficácia plena.

c) Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
            Diferentemente dos casos anteriores, esses dispositivos somente irão produzir seus efeitos após regramento infraconstitucional ulterior. Sua aplicabilidade, portanto, será mediata (diferida). Logo, o constituinte atribui um dever ao legislador ordinário, qual seja, integrar o texto constitucional.

            É interessante, pois, complementar o estudo desse tema através da obra infra-referenciada, visto que há outros doutrinadores com entendimentos semelhantes, mas que utilizam terminologia diversa para qualificar e quantificar o fenômeno da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.           

Raul Gomes Nunes

Referência bibliográfica:

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 135-148.

 
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